Os proventos recebidos na constância da união estável ou do casamento devem ser partilhados em eventual dissolução ou divórcio, observado o regime de bens e datas de início e término da relação.
Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)¹ fixou o entendimento de que deve ser reconhecido o direito à meação dos valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), auferidos durante a constância da união, ainda que não sejam sacados imediatamente após a separação do casal. Nesses casos, a Caixa Econômica Federal (CEF) deverá ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, a fim de que, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário.
¹REsp 1399199/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 22/04/2016.
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